Finalidade: uso exclusivo em estrita legítima defesa (Art. 25 do Código Penal).
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Dossiê de Conformidade Legislativa, Normativa e Atipicidade Bélica
Documento eletrônico · Método Sentinel
I.Exclusão de Controle (Exército Brasileiro)
O dispositivo vinculado a este protocolo utiliza formulação baseada em extratos vegetais ou composto PSI (Poly Spray Incapacitante).
Abrangência: este dossiê tem o Poly Defender (composto PSI) como produto de referência, mas aplica-se igualmente a qualquer espargidor de defesa cuja formulação seja à base de extratos vegetais alimentícios (ex.: gengibre/capsaicina natural). A atipicidade e a exclusão de controle decorrem da composição do agente, não da marca do dispositivo.
Critérios de atipicidade (Ofício DFPC nº 1117 e Ofício nº 981 COLOG): a isenção de controle baseia-se na natureza orgânica do insumo e na descaracterização como agente de guerra química.
Prova de vigência: a lista de Produtos Controlados (PCE) é definida pelo Comando Logístico na Portaria nº 118-COLOG/2019, no Portal de Legislação Oficial da DFPC.
Fundamento técnico: dispositivos baseados em extratos vegetais (gengibre/PSI) não constam no rol de PCE, confirmando sua livre comercialização e uso.
Dica: caso o portal do Exército exiba alerta de segurança, clique em "Avançado" e "Prosseguir" — trata-se de servidor militar (.mil.br).
II.Autorização de Porte Civil e Atipicidade (Polícia Federal)
O dispositivo possui regularidade e trânsito amparados pela doutrina de segurança do Departamento de Polícia Federal (DPF):
Portaria nº 3.233/12-DG/DPF (Art. 114): o controle operacional e a exigência de curso recaem estritamente sobre agentes químicos controlados (CS ou OC sintético).
Despacho nº 172/2015-DELP/CGCSP/PF: declara a atipicidade bélica de sprays de extratos alimentícios (PSI/gengibre). Por não terem natureza de "arma", garante-se o livre porte civil como exercício regular de direito (Art. 5º, II, CF/88).
A retenção indevida de objeto com atipicidade confirmada por órgão federal pode configurar desvio de finalidade administrativa.
O produto é atóxico, com efeitos incapacitantes estritamente temporários e sem sequelas permanentes.
A conformidade industrial assegura estabilidade química por 5 anos, operando em névoa com alcance de 3 a 5 metros.
IV.Substrato Legal de Emprego (Art. 25 do Código Penal)
O emprego do agente destina-se exclusivamente à interrupção de agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional e moderada — legítima defesa.
Diretriz obrigatória: cessada a ameaça, o portador deve realizar a evasão imediata para salvaguarda da vida e acionamento das autoridades (190). Não revide.
V.Inaplicabilidade do Art. 19 da LCP
O STJ consolidou que o Art. 19 da LCP é norma penal em branco. Como o Decreto nº 10.030/2019 exclui o spray de gengibre/PSI da lista de produtos controlados, o item carece de classificação como "arma" para fins contravencionais, tornando a conduta de portá-lo manifestamente atípica.
VI.Preservação de Evidências e Responsabilização Funcional
A retenção indevida configura, em tese, crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19), sujeitando o agente público à perda de cargo e inabilitação funcional.
Este protocolo visa a lavratura de atas notariais para fins de reparação civil e representação administrativa.
VII.Validade Documental e Fé Pública (CPC/15 e Lei 14.129/21)
Autenticidade (Art. 411 e 439, CPC/15): este dashboard e os documentos nele contidos são reproduções eletrônicas de atos oficiais, com presunção de veracidade e validade plena como prova documental.
Dever de reconhecimento (Lei nº 14.129/21): a Lei do Governo Digital obriga a Administração a priorizar o meio eletrônico. A recusa injustificada de acesso aos links oficiais de verificação constitui óbice ao exercício regular de direito.
Dever de registro em auto (Art. 6º, V, CPP): em caso de apreensão, deve constar no Auto de Exibição e Apreensão a oferta de conferência deste dossiê e eventual recusa do agente em validar os links oficiais.
VIII.Antecipação de Argumentos e Eventuais Refutações
Perícia de constatação: o item possui lacre industrial e rotulagem conforme as normas técnicas. A apreensão de objeto com presunção de legalidade para mera "averiguação", sem indício concreto de crime, configura desvio de finalidade.
Fundado receio (Busca pessoal — Art. 244, CPP): a suspeita subjetiva não altera a atipicidade do objeto; sua posse é exercício regular de direito.
Vedação da analogia in malam partem (REsp 1.216.190/RS, STJ): é vedada a analogia em prejuízo do cidadão no Direito Administrativo Sancionador; agentes públicos não podem criar restrições não previstas em lei.
Ausência de nota fiscal: a posse de bens móveis faz presumir a propriedade (Art. 1.204 e 1.226, CC). Exigir NF física para transporte de bem de uso pessoal por pessoa física carece de amparo legal.
Discricionariedade administrativa: a apreensão de objeto atípico e legalizado, sem flagrante ou fundada suspeita de ilícito penal, caracteriza abuso de poder (Lei nº 13.869/19).
Arma imprópria e ânimo de dano: o porte visa a legítima defesa (Art. 25, CP); a legislação não pune a preparação para a autodefesa.
IX.Suporte Jurisprudencial e Responsabilidade Funcional
1. Reserva legal e atipicidade (STF/STJ)
O princípio da legalidade estrita (Art. 5º, II e XXXIX, CF/88) veda a punição por conduta não descrita em lei. Como o Art. 19 da LCP é norma penal em branco, sua eficácia depende do complemento do Exército. A ausência do PSI/gengibre na Portaria nº 118-COLOG/2019 retira a natureza de "arma" do objeto, tornando seu porte um indiferente penal.
2. Proporcionalidade e moderação (Lei 13.060/14 e Dec. 12.341/24)
O uso de tecnologias de menor potencial ofensivo é amparado pela Lei nº 13.060/14 e regulamentado pelo Decreto nº 12.341/2024. O emprego do agente incapacitante temporário é o meio menos gravoso para interromper a agressão, atendendo ao binômio necessidade-proporcionalidade do Art. 25 do CP.
3. Responsabilização por retenção indevida
A apreensão de bem de livre comércio e posse atípica, após a exibição das provas de descaracterização (Despacho 172/2015-PF), pode configurar abuso de autoridade (Art. 33 da Lei nº 13.869/19) e improbidade administrativa por desvio de finalidade.
Homologação: Padrão Institucional e Segurança Civil
Este dispositivo é o equipamento padronizado pela Divisão de Polícia Judicial (DIPOL/Judiciário), referência de segurança para uso em ambientes públicos.
1. Estudo Técnico Preliminar (PROAD 5143/2025)
A escolha baseia-se em Estudo Técnico Preliminar (ETP) oficial, que conclui pela superioridade do material na preservação da vida. O Judiciário estabelece (Item 14.1) que a solução oferece "segurança jurídica singular" pela sua inofensividade à saúde humana.
2. Certificação sanitária (ANVISA)
A Nota Técnica nº 017/2015-GGTOX da ANVISA atesta ausência de risco de morte ou lesão permanente, removendo a natureza de "arma" e fundamentando a atipicidade.
3. Composição e uso em ambientes públicos (Item 13.1)
O ETP vincula o uso à Lei nº 13.060/14 e às recomendações da ONU (Relatório A/HRC/26/36). Os propelentes (N₂ e R134A) são inofensivos; o composto é de graduação alimentícia, biodegradável e atóxico, permitindo porte seguro em shoppings, transportes e recintos fechados.
4. Simetria de defesa e legitimidade civil
Se o Estado selecionou este item para proteger magistrados e o público em tribunais, o cidadão civil possui a mesma legitimidade para utilizá-lo como meio mais moderado de defesa, conforme as diretrizes de Uso Seletivo da Força (Lei nº 13.060/14).
Documento eletrônico de conformidade · Método Sentinel Reprodução com valor probante nos termos do Art. 439 do CPC/15
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Verificação de ConformidadeMÉTODO SENTINEL
INVÁLIDO
Cartão não encontrado ou expirado
ID consultadoSENT-2026-BRA-00000
MotivoNão localizado na base
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